A escala 5×2 e o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos

A discussão em torno da redução da jornada de trabalho e da adoção de modelos como a escala 5×2 costuma ser tratada apenas sob a ótica trabalhista ou social. Pouco se debate, entretanto, sobre um efeito colateral inevitável dessa transformação: o impacto direto sobre os contratos administrativos firmados com dedicação intensiva de mão de obra.
A questão é particularmente sensível em setores como construção civil, limpeza urbana, vigilância, manutenção predial, apoio operacional, coleta de resíduos e serviços terceirizados em geral. Em todos esses segmentos, a equação econômica do contrato público é construída a partir de uma variável central: o custo da força de trabalho disponível em determinada quantidade de horas produtivas.
Quando o Estado — por via legislativa, normativa ou negocial — altera substancialmente a dinâmica da jornada laboral, reduzindo o tempo efetivamente disponível do trabalhador sem correspondente diminuição remuneratória, produz-se, inevitavelmente, uma elevação do custo unitário da mão de obra. Em termos simples: passa-se a pagar o mesmo por menos horas efetivamente trabalhadas.
Isso significa que contratos administrativos celebrados sob determinada realidade trabalhista tornam-se estruturalmente mais onerosos para a empresa contratada. E essa onerosidade não decorre de ineficiência empresarial, má gestão ou erro de proposta. Resulta, ao contrário, de fato superveniente imposto pelo próprio ordenamento jurídico.
A Constituição Federal assegura, no art. 37, XXI, a manutenção das condições efetivas da proposta. Não se trata de mera faculdade administrativa, mas de garantia constitucional destinada a preservar a equivalência econômica originalmente estabelecida entre encargos e remuneração. A Lei nº 14.133/2021, em harmonia com esse mandamento, reconhece expressamente o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro diante de fatos supervenientes imprevisíveis ou de consequências incalculáveis.
Embora tradicionalmente o debate sobre reequilíbrio esteja associado a inflação, insumos, combustíveis ou variações cambiais, a alteração estrutural do regime de trabalho talvez represente impacto ainda mais profundo. Afinal, em contratos intensivos em mão de obra, o trabalhador não é apenas um componente do custo: ele é o próprio objeto operacional do contrato.
Imagine-se uma empresa contratada para disponibilizar determinado quantitativo de profissionais em regime contínuo. A adoção obrigatória de jornadas reduzidas ou escalas menos extensas exigirá, em muitos casos, a contratação de empregados adicionais para manutenção do mesmo nível de atendimento anteriormente pactuado. O resultado é matemático: elevação de folha salarial, aumento de encargos previdenciários, crescimento do custo de substituições, férias, cobertura de ausências e repercussões coletivas decorrentes de negociações sindicais.
Nessas hipóteses, negar o reequilíbrio significaria transferir integralmente ao contratado o custo de uma decisão estatal superveniente que alterou profundamente a estrutura econômica da avença. E isso violaria não apenas a Lei de Licitações, mas a própria lógica do contrato administrativo contemporâneo, fundada na repartição objetiva dos riscos.
O ponto merece atenção especial porque muitos órgãos públicos ainda tratam alterações trabalhistas supervenientes como “riscos ordinários da atividade empresarial”. Essa premissa, contudo, não pode ser aplicada indistintamente. Há diferença substancial entre oscilações normais do mercado de trabalho — inerentes à atividade econômica — e uma transformação legislativa estrutural capaz de modificar o próprio modelo de execução contratual concebido no momento da licitação.
A tendência é que o tema alcance rapidamente os tribunais. E, quando isso ocorrer, o debate provavelmente deixará de girar apenas em torno de custos trabalhistas para ingressar numa discussão maior: até que ponto o Estado pode alterar unilateralmente as bases econômicas de contratos em execução sem assumir os efeitos financeiros das mudanças que ele próprio instituiu.
No fundo, a discussão sobre a escala 5×2 nos contratos administrativos não é apenas trabalhista. É constitucional. Trata-se de definir se o equilíbrio econômico-financeiro continuará sendo uma garantia efetiva do contratado ou se passará a existir apenas no papel.
Autor: Tiago Bana Franco é advogado do Sinduscon/MS e da ASMEOP e Sócio da empresa Bana, Dorvil & Andreasi Advocacia.
